Nota à imprensa
Prefeitura de Guamaré cumpre a lei do Piso Nacional do Magistério
Em reunião realizada na tarde desta terça-feira (15), a prefeitura de Guamaré recebeu os representantes do Sindicato dos Trabalhadores da Educação Pública (SINTE) e do Sindicato dos Servidores Públicos do Municipais de Guamaré (SINDSERG) acerca do piso nacional do magistério. A reunião contou com a presença do prefeito Arthur Teixeira, do Procurador do Município Dr. Sanderson Mafra, dos secretários: Afilza Freire (Gabinete Civil), Renato Dantas (Educação), Rodrigo Lima (Planejamento) e Alan Paulista (Finanças).
Em cumprimento a política de valorização profissional prevista na Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprovou o Plano Nacional de Educação (PNE), e da Portaria 67 de 04/fev/2022 do MEC, publicada no diário oficial da união no dia 7/fev/2022 que estabelece o valor de R$ 3.845,63 para 40 horas semanais, como valor mínimo de remuneração para a categoria, a equipe técnica esclareceu aos representantes sindicais que o município de Guamaré já implementou a lei do piso referente ao ano de 2022 para os professores efetivos, e implementará para os professores temporários a partir de março, e o retroativo será pago nos meses subsequentes.
O Piso Nacional da categoria é o valor mínimo que deve ser pago aos professores do magistério público da educação básica, em início de carreira, para a jornada de no máximo 40 horas semanais. Com base nas leis federal e municipal, os professores da rede municipal de Guamaré já recebem o valor estabelecido pelo piso nacional vigente referente à carga horária de 30 horas semanais.
A LEI 11.738 de 16/julho/2008, publicada no D.O.U em 17/julho/2008 que institui o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, em seu Art 2º, parágrafo 1º diz "O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais" e no parágrafo 3º "Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo".