A Segunda Sessão Judicial Extraordinária do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) cancelou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de motorista de aplicativo, ex-sócio da empresa executada por débitos trabalhistas.
De acordo com o desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, relator do processo, embora a legislação permita a aplicação dessa suspensão a devedores (art. 139, inciso IV, do CPC), ela não pode “ser utilizada como meio de chancelar medidas que violem direitos fundamentais (art. 5º c/c 60, § 4º, da Constituição Federal)”.
Como é o caso do processo, em que o devedor “utiliza o seu veículo como meio de trabalho, o que será impossível se a sua CNH estiver suspensa”. O motorista de aplicativo (UBER e 99 POP) impetrou um mandado de segurança contra decisão da 1ª Vara do Trabalho de Natal (RN), que determinou a suspensão das CNHs dos ex-sócios da empresa Jarfry Transportes e Serviços Ltda.
No mandado de segurança, o motorista alegou que a empresa, da qual era sócio, teve que encerrar suas atividades sem ter condições de pagar as rescisões dos empregados. Para ele, a suspensão da sua CNH seria “ilegal e arbitrária”, por inviabilizar sua própria sobrevivência, sendo medida “extrema, gravosa e descabida”.
Para o desembargador Eridson Medeiros, o artigo 139 do CPC pode ensejar “medidas atípicas, ainda incipientes no cotidiano jurídico”, como a suspensão da CNH. No entanto, o artigo também levaria a crer que o juiz, antes de lançar mão de tais medidas, já teria exaurido todas as outras alternativas cabíveis para a execução das dívidas trabalhistas.